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Crime instantâneo, no contexto jurídico, é aquele em que há consumação imediata, em único instante, ou seja, uma vez encerrado está consumado. A consumação não se prolonga.[1][2][3] A afetação ao bem jurídico protegido é instantânea.[1][2][3]
Consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independente da vontade do sujeito ativo.[1][3]
Exemplo: CP, Art. 121 - Homicídio.