Imprudência

Neste artigo abordaremos em profundidade o tema Imprudência, com o objetivo de proporcionar aos nossos leitores uma visão ampla e detalhada sobre o assunto. Com o passar do tempo, Imprudência tornou-se cada vez mais relevante na sociedade atual, despertando grande interesse e debate entre especialistas e o público em geral. Desde o seu início até o presente, Imprudência gerou inúmeras opiniões conflitantes, por isso neste artigo nos concentraremos em analisar e expor as diferentes perspectivas que existem em torno deste tema, a fim de oferecer aos nossos leitores uma visão completa e objetiva.

Imprudência é um comportamento de precipitação, de falta de cuidados.

No texto Disputatio juridica de dolo, culpa et casu fortuito, a imprudência é um dos casos relacionados à culpa, e não ao dolo.

Segundo Fernando Capez, em seu livro “Curso de Direito Penal Legislação Penal Especial”, volume 4, a imprudência:

“Consiste na violação da regras de condutas ensinadas pela experiência. É o atuar sem precaução, precipitado, imponderado. Há sempre um comportamento positivo. É a chamada culpa in faciendo. Uma característica fundamental da imprudência é que nela a culpa se desenvolve paralelamente à ação. Deste modo, enquanto o agente pratica a conduta comissiva, vai ocorrendo simultaneamente a imprudência.”

Pelo Código Penal Brasileiro, a imprudência é um dos três casos (os demais sendo imperícia e negligência) que caracterizam o crime culposo, diferente do crime doloso, em que o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo.

Referências

  1. Johann Matthias Winkop e Philipp Franz von Bellmont, Disputatio juridica de dolo, culpa et casu fortuito (1705), Caput Secundum. De Culpa, p.15 (em latim)
  2. Presidência da República, Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, Art. 18 Arquivado em 13 de março de 2016, no Wayback Machine.
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