No mundo atual, Normas brasileiras de auditoria é um tema que gera grande interesse e debate na sociedade. Ao longo da história, Normas brasileiras de auditoria tem sido alvo de estudo e análise por especialistas de diversas áreas, que procuram compreender o seu impacto e abrangência em vários aspectos da vida quotidiana. Desde as suas origens até ao presente, Normas brasileiras de auditoria evoluiu e adaptou-se às mudanças e desafios apresentados pelo mundo contemporâneo. Neste artigo exploraremos a importância de Normas brasileiras de auditoria e sua influência na sociedade atual, bem como os diferentes pontos de vista que existem em torno deste tema.
As normas brasileiras de auditoria são regras ditadas pelos órgãos reguladores da profissão contábil do Brasil e tem por objetivo a regulação da profissão e atividades bem como estabelecer diretrizes a serem seguidas pelos profissionais no desenvolver de seus trabalhos.
As normas atualmente em vigor no Brasil são emitidas em conjunto pelo Conselho Federal de Contabilidade, Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON), Banco Central do Brasil, a CVM e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
No âmbito internacional, a Federação Internacional de Contadores (IFAC) também emite pronunciamentos através da Comissão de Normas Internacionais de Auditoria, as quais contém orientações aos países-membros daquele órgão.
A principal norma em vigor no Brasil é a Resolução CFC nº 1203, de 27 de novembro de 2009, que aprova a NBC TA 200 - Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria.
A auditoria das demonstrações contábeis constitui o conjunto de técnicas que tem por objetivo a emissão de parecer sobre a sua adequação, consoante os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e, no que for pertinente, a legislação específica.
Os procedimentos de auditoria são o conjunto de técnicas que permitem ao auditor obter evidências ou provas suficientes e adequadas para fundamentar sua opinião sobre as demonstrações contábeis auditadas.
São compostos por:
Ao detectar erros relevantes ou fraudes no decorrer dos seus trabalhos, o auditor tem a obrigação de comunicá-los à administração da entidade e sugerir medidas corretivas, informando sobre os possíveis efeitos no seu parecer, caso elas não sejam adotadas.
A responsabilidade primária na prevenção e identificação de fraudes e erros é da administração da entidade, através da implementação e manutenção de adequado sistema contábil e de controle interno. Entretanto, o auditor deve planejar seu trabalho de forma a detectar fraudes e erros que impliquem efeitos relevantes nas demonstrações contábeis.
Risco de auditoria é a possibilidade de o auditor vir a emitir uma opinião tecnicamente inadequada sobre demonstrações contábeis significativamente incorretas.
A análise dos riscos de auditoria deve ser feita na fase de planejamento dos trabalhos, considerando a relevância em dois níveis:
O sistema contábil e de controles internos compreende o plano de organização e o conjunto integrado de método e procedimentos adotados pela entidade na proteção do seu patrimônio, promoção da confiabilidade e tempestividade dos seus registros e demonstrações contábeis, e da sua eficácia operacional.
O sistema contábil e de controles internos é de responsabilidade da administração da entidade; porém, o auditor deve efetuar sugestões objetivas para seu aprimoramento, decorrentes de constatações feitas no decorrer do seu trabalho.
O auditor deve efetuar o estudo e a avaliação do sistema contábil e de controles internos da entidade, como base para determinar a natureza, oportunidade e extensão da aplicação dos procedimentos de auditoria.
A aplicação dos procedimentos de auditoria deve ser realizada, em razão da complexidade e volume das operações, por meio de provas seletivas, testes e amostragens, cabendo ao auditor, com base na análise de riscos de auditoria e outros elementos de que dispuser, determinar a amplitude dos exames necessários à obtenção dos elementos de convicção que sejam válidos para o todo.
Na aplicação dos testes de observância, o auditor dever verificar a existência, efetividade e continuidade dos controles internos.
Se o auditor, durante a revisão analítica, não obtiver informações objetivas suficientes para dirimir as questões suscitadas, deve efetuar verificações adicionais, aplicando novos procedimentos de auditoria, até alcançar conclusões satisfatórias.
O Parecer dos Auditores Independentes, ou o Parecer do Auditor Independente, é o documento mediante o qual o auditor expressa sua opinião, de forma clara e objetiva, sobre as demonstrações contábeis por ele auditadas.
Em condições normais, o parecer é dirigido aos acionistas, cotistas ou sócios, ao conselho de administração ou à diretoria da entidade, ou outro órgão equivalente, segundo a natureza deste. Em circunstâncias próprias, o parecer é dirigido ao contratante dos serviços.
Como o auditor assume, através do parecer, responsabilidade técnico-profissional definida, inclusive de ordem pública, é indispensável que tal documento obedeça às características intrínsecas e extrínsecas, estabelecidas nas normas de auditoria.
O parecer classifica-se, segundo a natureza da opinião que contém, em:
Além da norma técnica acima resumida, existem outras que tratam sobre questões específicas do trabalho de auditoria, tais como as abaixo informadas:
São emitidas pelo CFC Interpretações Técnicas versando sobre assuntos específicos e pontuais dos trabalhos de auditoria contábil. As principais são:
Ao final de 2009, o Conselho Federal de Contabilidade considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais editou várias resoluções aprovando novas normas de Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica, as chamadas NBC TAs, revogando a antiga NBC T-11. São elas:
Além das normas sobre auditoria independente, os órgãos reguladores também emitem normas a respeito de auditoria interna, sendo a principal, até 2009, a NBC T 12.
Com as novas normas editadas pelo CFC, a NBC T 12 foi revogada, passando a vigorar a NBC TI 01 - Auditoria Interna.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Princípios Fundamentais e Normas Brasileiras de Contabilidade, de Auditoria e Perícia. Brasília: CFC, 2006.[Falta ISBN]