Recurso extraordinário

Recurso extraordinário (de sigla RE), no direito processual brasileiro, é o meio pelo qual se impugna perante o Supremo Tribunal Federal uma decisão judicial proferida por um tribunal estadual ou federal, ou por uma Turma recursal de um juizado especial, sob a alegação de contrariedade direta e frontal ao sistema normativo estabelecido na Constituição da República.

Não se trata de recurso que contesta apenas decisões de Tribunal de Justiça (TJ) ou Tribunal Regional Federal (TRF), pois a Constituição Federal, em seu art. 102, III, não faz qualquer menção à origem do julgado. Portanto, o recurso extraordinário poderia impugnar qualquer acórdão - não somente dos TJ e TRF, mas também os oriundos de Turmas Recursais dos JECrim - ao contrário do que diz a CF quanto ao recurso especial, que se aplica apenas às decisões de única ou última instância proferidas por TRF ou TJ.

Hipóteses de cabimento

Nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Brasileira, o RE é cabível quando se alegar que a decisão de tribunal recorrido (a quo):

  1. contrariar dispositivo da Constituição do Brasil;
  2. declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
  3. julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
  4. julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Se o caso admita e exija a interposição simultânea do Recurso Extraordinário e o Recurso Especial, ambos deverão ser entregues aos respectivos órgãos competentes dentro do mesmo prazo recursal, que é de 15 dias, sendo que serão julgados autonomamente.

Será julgado, em regra, primeiro o Recurso Especial, para que depois, caso não tenha sido prejudicado, seja julgado o Recurso Extraordinário.

Outro requisito de admissibilidade do RE é a Repercussão Geral demonstrada no art. 102, III, § 3º incluída na Constituição de 1988 pela emenda constitucional 45 de 2004 e art. 543-A do CPC, onde para ser admitido o RE a parte deverá demonstrar a relevância jurídica, política, social ou econômica que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Súmula 735 do STF: Não cabe recurso extraordinário contra o acórdão que defere medida liminar.

Esta via recursal já foi muito utilizada como via protelatória, razão pela qual de acordo com o Art. 80. Do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que: VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Objetivo

O objetivo do recurso extraordinário é a uniformidade da interpretação das normas constitucionais objetivas, não a defesa do interesse subjetivo dos litigantes.

Efeitos

A espécie possui apenas o efeito devolutivo naturalmente. Em casos excepcionais, para se agregar o efeito suspensivo, que faz sustar a execução definitiva, é necessário o ajuizamento de uma ação cautelar no Supremo (hipótese de cautelar incidental). Dessa forma, considerando precisamente o recurso, este apenas devolve ao Poder Judiciário a apreciação da matéria recorrida, mas não suspende a execução da decisão contestada, conforme o art. 542, § 2°, do Código de Processo Civil Brasileiro.

Referências

  1. Melo, José Tarcízio de Almeida (2008). Direito constitucional do Brasil. Belo Horizonte: Del Rey. p. 1358. ISBN 9788573089653 
  2. AVENA, Roberto Processo penal esquematizado, 3ª ed. Método, 2011.
  3. Luz, Valdemar Pereira da (2007). Manual pratico dos recursos judiciais 2 ed. Barueri: Manole. p. 114. ISBN 8-520-42482-1 

Ver também