Hoje em dia, Maioria simples é um tema de grande relevância na sociedade atual. Há muitos aspectos que giram em torno de Maioria simples, desde o seu impacto na economia até à sua influência na cultura e na política. Desde a antiguidade, Maioria simples tem sido objeto de debate e estudo, e gerou um grande número de teorias e abordagens que tentaram compreender a sua importância e natureza. Neste artigo iremos nos aprofundar no mundo de Maioria simples, explorando suas diferentes facetas e analisando seu papel na sociedade contemporânea.
Maioria relativa ou maioria simples são as denominações que recebe a proporção matemática da situação na qual o total de votos é maior que a metade do total de votos dos presentes. Neste caso, se prende ao número dos presentes, não se trata de um número fixo, pois varia de acordo com o número de indivíduos presentes, isto é, a superioridade numérica simples de votos. Por exemplo, caso o quórum máximo seja de 100 pessoas e haja apenas 60, na maioria simples exige-se que se obtenha, de votos, o primeiro número inteiro superior à metade dos presentes, ou seja, 31. Difere da maioria absoluta por essa exigir a metade do quórum máximo, ou seja, 51.
São termos utilizados como regra geral para a tomada das deliberações. E nesses termos, aprovações por maioria simples exigem o número de votos favoráveis superior aos votos contrários dos votantes presentes.
Art. 60 — A constituição poderá ser emendada mediante proposta:
- III — de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
No Brasil, a maioria simples corresponde à maioria de votos, desde que presente a maioria absoluta dos membros de um determinado colegiado.
É o quórum exigido constitucional e regimentalmente para as deliberações em geral de cada Casa do Congresso Nacional e de suas comissões. Assim, seja em Plenário ou nas comissões da Câmara dos Deputados, exigir-se-á sempre a presença da maioria absoluta do colegiado respectivo para a realização válida das votações (CF, art. 47; e RICD, arts. 56, § 2º, e 183, caput).
Dessa forma, há dois requisitos indispensáveis para que se proceda à votação por maioria simples:
1) presença da maioria absoluta do colegiado; 2) maioria dos votos.
O art. 182 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados dispõe que “terminada a apuração, o presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, em branco e nulos”. O § 2º do art. 183 do RICD prevê que “os votos em branco que ocorrerem nas votações por meio de cédulas e as abstenções verificadas pelo sistema eletrônico só serão computados para efeito de quórum”. Nesse sentido, o resultado das deliberações da Câmara dos Deputados tem sido proclamado com base apenas nos votos “sim” e nos votos “não”, independentemente do número de abstenções – conforme pensamento da primeira corrente apresentada.
Como ilustração: 1) a matéria seria aprovada por maioria simples se obtivesse: 125 votos favoráveis; 102 votos contrários; 30 abstenções; 257 presentes no total. 2) a matéria ainda seria aprovada por maioria simples se obtivesse: 97 votos favoráveis; 96 votos contrários; 98 abstenções; 291 presentes no total.[1]
Em Portugal vem consagrada esta votação quando se fala no processo de feitura dos atos legislativos na Assembleia da República, na Constituição da República Portuguesa no artigo 116.º, n.º 3.